quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência


     Brasília, 01/12/2011 (MJ) - A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 12.529/11 que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). A nova lei – publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (1º/12) – torna o sistema mais eficaz na defesa de mercados e dos consumidores brasileiros, estimulando produtos e serviços com qualidade e preços adequados e coibindo os efeitos negativos na economia decorrentes do abuso do poder econômico.
     Na avaliação do presidente do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (Cade), Fernando Furlan, a legislação aumenta a segurança jurídica e a previsibilidade das empresas e dos negócios. “Ela garante um ambiente favorável aos investimentos e, portanto, ao crescimento econômico”, afirma.
     A maior efetividade da política de defesa da concorrência decorre, principalmente, da mudança na análise de fusões e aquisições. Agora, elas deverão ser submetidas ao Cade antes de serem consumadas, e não depois, como acontece hoje. O Brasil era um dos únicos países do mundo que adotavam essa prática. O Cade terá prazo máximo de 240 dias para analisar as fusões, prorrogáveis por mais 90 dias, em caso de operações complexas.
     O texto estabelece ainda que só serão analisadas operações em que uma das empresas tenha faturamento anual acima de R$ 400 milhões e a outra acima de R$ 30 milhões no Brasil.

Reestruração
     Outra mudança importante com a nova norma é a reestruturação do Cade, que absorverá competências da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda. Serão suas atribuições a análise, o julgamento de fusões e aquisições e as ações de prevenção e de repressão às infrações contra a ordem econômica.
     A autarquia será dividida em duas estruturas: Superintendência-Geral e Tribunal. A primeira investigará e instruirá processos administrativos e atos de concentração enquanto o Tribunal será responsável pelo julgamento de ambos. Além disso, será criado o Departamento de Estudos Econômicos, com o objetivo de aprimorar as análises econômicas e fornecer maior segurança sobre os efeitos das decisões do Cade. 
     A estrutura do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), ligado atualmente à SDE, será incorporada à nova autarquia. Também são criadas vagas de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental para atender à nova realidade do Conselho.
“O novo arranjo institucional estimula o ambiente competitivo, melhora as condições para a defesa dos direitos econômicos e reafirma o compromisso do governo de construir um modelo de desenvolvimento inclusivo”, diz o secretário de Direito Econômico, Vinicius Marques de Carvalho.
     “A Secretaria de Acompanhamento Econômico passará a defender políticas públicas e regulação pró-competitivas, tanto no plano das relações econômicas domésticas como no do comércio internacional", conta o secretário da SEAE Antônio Henrique Silveira.
     As mudanças passam a valer em 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Prazo - Próximas assembleias precisam incluir adaptação de estatutos



13|10|2011

As equipes jurídicas que assessoram companhias de capital aberto listadas nos níveis diferenciados de governança corporativa devem ficar atentas às mudanças necessárias nos estatutos sociais. As empresas listadas no Novo Mercado, Nível 1 e Nível 2 deverão adaptar seus estatutos sociais às cláusulas mínimas divulgadas pela BM&FBOVESPA e relativas aos novos regulamentos de listagem vigentes desde 10 de maio deste ano:
  • na primeira assembleia geral extraordinária realizada após o dia 08/08/2011; ou
  • até a assembleia geral ordinária que aprovar as demonstrações financeiras do exercício social em curso, realizada dentro do prazo legal; o que ocorrer primeiro.
      Dessa forma, o prazo para adaptação às referidas cláusulas mínimas estatutárias iniciou-se, efetivamente, em 08 de agosto, e, portanto, a reforma de estatuto social deverá ser incluída na ordem do dia de qualquer assembleia realizada a partir de então, de acordo com os prazos mencionados no parágrafo acima.
       As companhias poderão submeter quaisquer dúvidas, inclusive a minuta da proposta de estatuto, à apreciação prévia da Bolsa pelo e-mail novomercado@bvmf.com.br ou pelos telefones (11) 2565-7003 e (11) 2565-7004.

EUA estão processando brasileiros por cartel


      Pela primeira vez, executivos brasileiros estão sendo processados nos Estados Unidos por formação de cartel. Ernesto Heinzelmann e Gerson Veríssimo são réus na Corte Distrital de Michigan e podem ter que pagar multas milionárias ou mesmo serem presos.
     Os executivos foram presidentes no Brasil da Whirlpool e da Tecumseh, empresas que foram acusadas de ter participado do cartel dos compressores - equipamentos utilizados em aparelhos de refrigeração, como freezers e geladeiras. Eles já fizeram acordos para se livrar do processo no Brasil e pagaram multas do próprio bolso.
     Em abril de 2010, Veríssimo assinou um acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça pelo qual ele se comprometeu a pagar R$ 1,1 milhão e, em troca, teve suspenso o processo que tramitava contra ele no Brasil. Heinzelmann e mais sete funcionários da Whirlpool também assinaram um termo com o Cade pelo qual pagaram R$ 3,068 milhões para encerrar o processo. A própria Whirlpool, dona das marcas Cônsul e Brastemp, pagou R$ 100 milhões no maior acordo da história do órgão antitruste brasileiro.

      Mesmo assim, os dois executivos sofreram a abertura de processo por suposta violação à Lei Antitruste dos Estados Unidos - a Sherman Act. Na ação, há um terceiro réu que mora no Japão - Naoki Adachi, da Panasonic.
     Procurados pela reportagem, Veríssimo e Heinzelmann não se manifestaram. Ambos estariam inconformados por terem resolvido o processo no Brasil e, agora, ter que responder a uma ação movida pelas autoridades americanas. A Whirlpool informou que o caso foi encerrado no Brasil e, portanto, não teria nada a declarar.
     Apesar de o processo tramitar no exterior, ele pode dificultar a vida dos executivos brasileiros. Caso sejam condenados nos EUA, eles podem ter dificuldades para viajar a países que têm acordos de cooperação com os americanos. Nessa hipótese, eles ficariam sujeitos à chamada "notificação vermelha" da Interpol, o que pode levá-los à prisão, além de pedidos de extradição do governo americano.
     As investigações do suposto cartel no mercado de compressores foram deflagradas por operações das polícias federais de quatro países no mesmo dia. Em 17 de fevereiro de 2009, policiais entraram na sede das empresas no Brasil, Estados Unidos, Itália e Dinamarca. O objetivo da simultaneidade das operações foi evitar a destruição de provas, caso a empresa de um país alertasse a filial de outro.
     No Brasil, a operação foi chamada de Zero Grau e envolveu mais de 60 pessoas na busca e apreensão de documentos em São Paulo, São Carlos e Joinville, em Santa Catarina. A PF investigou trocas de informações entre executivos do setor para combinar preços e dividir o mercado. Aqui, são vendidos cerca de 10 milhões de compressores por ano, em valores de R$ 80 a R$ 700. A Secretaria de Direito Econômico estimou que o cartel provocou prejuízos de até R$ 700 milhões na economia brasileira.
     Nos Estados Unidos, os danos seriam não apenas das vendas internas dos produtos, mas também a partir da exportação de compressores fabricados no Brasil para aquele país. É por esse motivo que os executivos brasileiros se tornaram réus no processo na Justiça americana.      As autoridades daquele país querem que eles respondam por supostos prejuízos aos consumidores americanos.
     Em outubro de 2009, representantes do Departamento de Justiça dos Estados Unidos estiveram em Brasília e tentaram um acordo com os executivos brasileiros. Na época, propuseram que os empresários fossem para os Estados Unidos e cumprissem 12 meses de prisão. A proposta foi rechaçada pelos advogados brasileiros, pois eles estavam negociando acordos com o Cade para pagar multas e encerrar o processo, como foi feito.
    Segundo os autos do processo da Corte de Michigan a que o Valor teve acesso, a "conspiração" para a fixação de preços teria durado entre 14 de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2007. Nos EUA, as investigações contaram com a colaboração da Tecumseh. Executivos da empresa assinaram um acordo de leniência com as autoridades antitruste daquele país em troca de redução de pena. Não há prazo para a conclusão do processo pela Justiça americana.

Por Juliano Basile | De Brasília

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Revisão de normas de defesa comercial é tema de consulta pública


Brasília (29 de agosto) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) abriu hoje consulta pública sobre o processo de revisão do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos sobre a aplicação de medidas antidumping.

Esta legislação conta com mais de 15 anos e o objetivo da revisão é modernizá-la para aumentar a celeridade e a transparência das investigações antidumping, além de reforçar a proteção da indústria nacional contra práticas comerciais desleais, segundo estabelecido no Plano Brasil Maior, lançado pela presidente da República, Dilma Rousseff.

A consulta pública, estabelecida pela Portaria Secex n° 28/11, publicada hoje no Diário Oficial da União, irá colher sugestões para aprimorar as normas e adaptá-las à realidade atual do comércio exterior brasileiro, e terá duração de quarenta dias.

As sugestões devem ser encaminhadas por e-mail, com arquivo anexo no formato “.doc” e indicação clara de nome do proponente, telefone e endereço. É obrigatório ainda que o assunto esteja definido como “Consulta Pública – Decreto 1602/95”.

Encerrada a consulta pública, as sugestões ficarão disponíveis na página eletrônica do MDIC. A decisão sobre o aproveitamento total ou parcial das propostas irá competir exclusivamente à Secex.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
André Diniz

CAMEX aprova aplicação de antidumping retroativo



      A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) aprovou hoje as regras para aplicação de direito antidumping retroativo. A medida vai permitir a taxação de produtos importados até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias. Com a cobrança, o governo quer evitar a formação de estoque no período imediatamente posterior ao início das investigações de práticas comerciais desleais.
      O direito antidumping retroativo é previsto pela Organização Mundial de Comércio (OMC) e pela legislação brasileira. As novas regras entrarão em vigor com a publicação da resolução CAMEX no Diário Oficial da União.
      O dumping consiste na venda de produtos e serviços para um país por preços muito inferiores ao cobrados pelos mesmos produtos e serviços no país de origem, com o objetivo de prejudicar e eliminar fabricantes de produtos similares no país importador. Essa prática de comércio desleal é combatida em todo o mundo a partir de investigações de antidumping.
      A cobrança de taxas retroativas é mais uma medida de combate a práticas desleais e ilegais de comércio adotada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) em 2011.
     Desde o começo do ano, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) já adotou o licenciamento não automático para a importação de produtos sob investigação antidumping, firmou parceria com a Receita Federal para o combate a práticas ilegais e proibiu a importação de produtos de países e empresas que praticaram fraude de origem.
     Para a secretária Tatiana Lacerda Prazeres, as novas regras visam tornar mais efetivo o direito antidumping e reforçar a proteção da indústria brasileira contra práticas desleais ao longo do processo de investigação. “Com isto, estamos fechando o intervalo de tempo em que poderia haver formação de estoque para frustrar uma futura medida antidumping definitiva”, esclarece.
        Entenda como será a aplicação da medida antidumping retroativa:
1) A empresa pede a abertura de investigação antidumping;
2) A empresa que pediu a abertura de investigação deverá solicitar a aplicação do antidumping retroativo;
3) O Departamento de Defesa Comercial do MDIC irá avaliar se deve ser aplicado o direito provisório em 120 dias (prazo médio) após a abertura da investigação;
4) Após a conclusão da investigação, se a decisão for pela aplicação do direito definitivo, poderá ser aplicado o direito retroativo sobre as importações efetuadas no prazo de até noventa dias antes da aplicação do direito provisório.
Fonte: MDIC em 08.09.2011

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Federalismo e Guerra Fiscal - Henrique Goron

Federalismo e Guerra Fiscal - Henrique Goron

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Notícias Interessantes


STF veda parcelamento de benefício fora do CONFAZ

Ministro Gilmar Mendes propôs ontem que o Supremo encontre uma nova forma de encaminhar ações que tratem de guerra fiscal. Numa sinalização clara de que não vai admitir a guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem 14 leis e decretos de sete Estados, que concediam incentivos e benefícios do ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A Corte julgou mais de uma dezena de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), movidas pelos Estados para questionar benefícios concedidos por outras unidades da federação. O julgamento reafirmou a jurisprudência da Corte, definindo que os Estados não podem conceder qualquer tipo de vantagem envolvendo o imposto sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Foram derrubados programas de incentivos fiscais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Pará e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, que previam benefícios como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor do imposto e da base de cálculo em operações internas e interestaduais. Os programas envolviam mercadorias como máquinas e equipamentos usados em plataformas de petróleo, carros, querosene de avião, laticínios, carne e comestíveis resfriados.

A discussão tem como base uma alínea do artigo 155 da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a função de regulamentar a forma em que os incentivos fiscais serão concedidos. A Lei Complementar nº 24, de 1975, diz que esses benefícios dependerão de convênio prévio do Confaz. Para atrair investimentos, os Estados vêm concedendo todo tipo de vantagem de forma unilateral, gerando questionamentos no Judiciário.

Nas Adins levadas ao Supremo, alguns Estados alegaram que os benefícios concedidos eram, na verdade, uma espécie de legítima defesa, em razão das vantagens oferecidas por outros Estados. É o caso de São Paulo, cujo Decreto nº 52.381, de 2007, reduziu em 100% a base de cálculo do ICMS na saída de leite longa vida produzido em seu território, para operações dentro do próprio Estado. A procuradora Patricia Helena Arzabe, que defendeu o Estado de São Paulo em plenário, argumentou que não se tratava de incentivo fiscal para atrair investimento, mas de uma salvaguarda contra benefícios concedidos por Estados vizinhos, como Paraná, Minas Gerais e Goiás, nas operações interestaduais. Os ministros, porém, rejeitaram o argumento.

Um caso do Rio de Janeiro também chamou a atenção. Diante de uma decisão anterior do STF, que já havia declarado inconstitucional uma lei estadual concedendo incentivos fiscais, contribuintes beneficiados pela norma, que valeu por dois anos, viram-se obrigados a devolver ao Estado os tributos não recolhidos no período. Com isso, o governo baixou outra norma para beneficiá-los nessa devolução - eles foram liberados de encargos, como multa e juros, e tiveram a possibilidade de parcelar ou compensar os valores. Ontem, ao analisar a lei mais recente, o relator ministro Marco Aurélio, declarou que houve "desprezo" e um "drible" à decisão anterior do STF.

Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes propôs que o STF encontre uma nova forma de encaminhar ações que tratem de guerra fiscal. Muitos benefícios fiscais permanecem em vigor durante anos, gerando ações de revide em outros Estados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, afirmou que seus votos estavam prontos há três anos. Mas ele optou por levá-los a julgamento em conjunto, para não beneficiar uma ou outra unidade da federação. Peluso sugeriu a possibilidade de conceder liminares imediatamente nas ações sobre a matéria.

"O julgamento é um sinal de que o STF não irá mais tolerar medidas unilaterais dos Estados para proteger seus interesses", diz o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados. O tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, se diz preocupado com a situação das empresas que foram beneficiadas por leis ou decretos agora declarados inconstitucionais. Para ele, o assunto deveria ser pacificado pelo Confaz.

Fonte: Valor Econômico
Data: 2/6/2011
Autor: Maíra Magro
Local: De Brasília

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STF cassa leis que concediam isenção de ICMS no Espírito Santo e Pará

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o decreto do Espírito Santo que permitia a dedução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) em produto importado. “O decreto dava imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa. É um incentivo que entendo estar exatamente dentro da chamada guerra fiscal”, explicou o ministro Dias Toffoli.

O Decreto capixaba 1.542-R/05 foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3702) de autoria da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), julgada procedente pelos ministros.

Segundo explicou a entidade na ação, o decreto permitia adiar o pagamento de ICMS em casos de importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. A Abimaq apontou que esse benefício resultava, na verdade, "na desoneração tributária do produto importado, com efeitos idênticos aos da isenção ou ao da não incidência”.

Processo extinto

Outro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli sobre ICMS julgado nesta tarde foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2352) ajuizada contra o Decreto do Espírito Santo 153-R/00. Essa ação teve o pedido de liminar concedido no dia 19 de dezembro de 2000. Assim, desde então estava suspensa a eficácia da norma, que concedia crédito presumido em operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados a determinadas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural.

Hoje o processo foi arquivado porque o dispositivo foi revogado. “O diploma atacado não mais subsiste por revogação tácita na medida em que se estabeleceu um novo regulamento”, explicou o relator ao determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todos os ministros seguiram o voto do relator.

Pará

Em um terceiro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli julgado nesta tarde, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo da Lei 5.780/93, do Pará, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do estado.

O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).  “Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal”, disse o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos colegas.

No caso, foi cassado o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93 (bem como expressão da norma que remetia a esse dispositivo). A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1247) ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a “guerra tributária” entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para esse tipo de imposto.


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Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.

Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e do decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.

Governo paulista

A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.

Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII,  "g", que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal. 

Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.

Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.

Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.

Outras ações

O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.

Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

Na  ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava  benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.

Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.

Isenção de ICMS na compra de carro

No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.

Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.

Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.

FK/AD


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Empréstimos concedidos a empresas atraídas pelo Pró-DF são inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente, na sessão de hoje (1º), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2549) ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Distrital nº 2.483, de 19 de novembro de 1999. Essa norma estabeleceu tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF).

As empresas atraídas pelo programa beneficiam-se de empréstimos de longo prazo concedidos pelo BRB (Banco de Brasília) no montante de 70% do valor do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado. De acordo com o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, os empréstimos são na verdade uma modalidade da chamada "guerra fiscal" entre os estados, tema que dominou a pauta de julgamentos de hoje no STF.

“À guisa de ser dar um empréstimo às empresas favorecidas, na verdade está se dando a elas um incentivo fiscal proibido pela Constituição, porquanto inexiste o convênio por ela exigido e pela Lei Complementar nº 24/75, convênio esse celebrado por todos os estados”, afirmou o relator. Foram declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Distrital nº 2.483/99: artigo 2º, inciso I e seus parágrafos 2º e 3º; artigo 5º, incisos I, II e III e seu parágrafo único e inciso I; artigo 6º em sua integralidade; e parágrafos 1º e 2º do artigo 7º.

Quanto à Lei Distrital nº 2.427/99 – que não faz qualquer menção aos incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS, mas sim a benefícios fiscais relativos a tributos municipais, como IPTU –, os ministros entenderam que o governador paulista não tem nenhuma legitimidade para questioná-la. Os decretos questionados (Decretos nºs 20.957/2000, 21.077/2000, 21.082/2000 e 21.107/2000) ficaram fora de apreciação porque um deles já exauriu seus efeitos e os demais foram revogados.

VP/CG


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Plenário declara inconstitucionais benefícios fiscais no MS

Na tarde desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o pedido feito pelo Estado do Paraná na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3794, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, na parte em que se refere a benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar  93/01, “por permitirem a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual”.

O pedido feito pelo Estado do Paraná na ADI afirmava que as normas impugnadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeiro-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. “A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido”.

O Estado do Paraná sustentava ainda que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola os artigos 146, inciso III, alínea "a", 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, dizia a ADI.

Segundo o governador do Mato Grosso do Sul, as vantagens concedidas “fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda”.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Ele salientou que, “nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de 'guerra fiscal'”, finalizou o ministro.

KK/CG
               

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Supremo julga três ADIs do Paraná sobre benefícios de ICMS

Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3664, 3803 e 4152), propostas pelo governo do Paraná, foram analisadas nesta quarta-feira (1º) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os processos dizem respeito à concessão de benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) concedidos para a comercialização de carnes, sal refinado para alimentação e laticínios, respectivamente.

Os ministros da Corte, por unanimidade de votos, julgaram totalmente procedentes as ADIs 3664 e 4152. Quanto à ADI 3803, o Plenário votou pela procedência em parte.

As ações alegam ofensa a dispositivos constitucionais tendo em vista que benefícios fiscais foram concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Tais concessões devem, por imperativo constitucional, ser precedidas de celebração de convênio entre todos os estados e o Distrito Federal.

Abatedor de aves e de carnes

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3803 contestava a Lei paranaense 15.182/06, que trata de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS). A norma prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos produtos resultantes do abate.

A defesa argumentava que, ao ultrapassar o limite do convênio, a lei fere a Constituição Federal em seus artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, que submete a concessão de benefícios fiscais à decisão consensual dos estados, obedecendo ao pacto federativo.

Refino de sal para alimentação

Já a ADI 3664 questionava norma do Estado do Rio de Janeiro que teria concedido benefício fiscal aos contribuintes que exerçam, com exclusividade, a atividade industrial de refino de sal para alimentação. O objeto da ADI são dispositivos (artigo 36, parágrafo único, e artigo 40) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), modificado pelo Decreto nº 28.104/01.

Com a alteração, o Estado do Rio teria concedido benefício fiscal – crédito presumido – para os contribuintes que refinem sal para alimentação, determinando que o valor do ICMS devido seja calculado por meio da aplicação direta do percentual de 2% sobre a receita bruta mensal. Os procuradores paranaenses alegam que uma das consequências disso é a redução da carga tributária da operação de saída do sal refinado, inclusive em operações interestaduais destinadas ao Paraná.

Fabricantes de leite esterilizado

A concessão de benefícios fiscais aos fabricantes de leite esterilizado do Estado de São Paulo foi combatida por meio da ADI 4152, a qual considera ilegal o decreto do governo de São Paulo, que seria contrário ao artigo 150, 152 e 155 da Constituição Federal. Nesses artigos, a Carta diz que é proibido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Os procuradores do Estado do Paraná sustentavam que o decreto paulista concedeu isenções do ICMS aos fabricantes e produtores de leite na comercialização do produto no estado. Outro ponto questionado era a concessão de 1% de crédito sobre o valor correspondente à aquisição de leite cru de origem paulista.

Segundo o governador paranaense, os benefícios fiscais foram estabelecidos sem autorização do Confaz, além da isenção e do crédito não terem sido implementados por meio da celebração de convênio entre os estados, Distrito Federal e municípios em lei complementar.

Julgamento

O relator das ações, ministro Cezar Peluso, observou que a matéria das ADIs é conhecida. “O próprio estado reconhece que devia ser precedido de convênio, mas, como alega que os outros estados fazem a mesma coisa, há tentativa de justificação”, disse.

O Plenário do STF julgou procedente as ADIs 3664 e 4152, que reduzem o ICMS a 2% e ainda concedem crédito presumido também sem convênio do Confaz. Porém a ADI 3803 foi concedida em parte. “Na verdade, há dois benefícios que estão previstos em convênio. Um, porém, não. Então estou julgando só procedente em parte em relação aquele que diz respeito ao parágrafo único do artigo 1º da Lei 1.5182. Este realmente está ao arrepio de qualquer convênio”, explicou o ministro Cezar Peluso.

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quarta-feira, 15 de junho de 2011

Direito, Interpretação (Concretização) e Sociedade - Henrique Goron


Direito, Interpretação (Concretização) e Sociedade

Henrique Sampaio Goron

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET


Uma das teorias existentes, no Direito Tributário, acerca do fenômeno da incidência da regra jurídica sobre o fato afirma que essa ocorre de modo infalível, automático. Quando, todavia, afirma-se (erroneamente) que não há a incidência, em realidade o que existe é uma falha nos efeitos dela decorrentes, não na própria incidência.

O desconhecimento da regra jurídica inserida no sistema, ou seja, válida, não impede sua incidência no momento da ocorrência da hipótese nela prevista no mundo dos fatos. A regra incide e sua eficácia é coercível.
A totalidade das regras jurídicas possui determinado grau de tensão, ou tensão em potencial, vez que essas não são criadas objetivando a confirmação de fenômenos naturais. Com efeito, pois, se existe regra jurídica, coexiste a possibilidade real do seu descumprimento.
Tal regra, para que seja aplicada da melhor forma ao caso concreto, deve ser interpretada, e não restam dúvidas de que a sua interpretação é algo por demais complexo.
Segundo ALFREDO AUGUSTO BECKER1, discorrendo acerca da lei tributária, mas cujo entendimento pode ser ampliado a todas as áreas do direito, “A lei tributária não é um falcão real que do punho do Executivo alça vôo para ir à caça do ‘fato gerador’. A regra jurídica contida na lei (fórmula literal legislativa) é resultante lógica de um complexo de ações e reações que se processam no sistema jurídico onde foi promulgada. A lei age sobre as demais leis do sistema, estas, por sua vez, reagem; a resultante lógica é a verdadeira regra jurídica da lei que provocou o impacto inicial.”
Partindo deste raciocínio, salta evidente que a interpretação legislativa não é algo estático, adstrito às palavras do texto legal apresentado ao intérprete. Percebe-se, portanto, que a norma jurídica não está isolada no sistema jurídico vigente, não existe independentemente de outras normas ou realidades vivenciadas pela sociedade na qual está inserida. Ela será validamente interpretada caso haja uma relação inescapável de influências recíprocas (ação e reação) com outras normas e com a realidade social.
Quer dizer, ao intérprete que pretenda extrair a real intenção da norma, que não necessariamente coincidirá com a do legislador que a criou, é obrigatório um diálogo não só com os demais ramos do direito, mas também com as demais áreas sociais e de conhecimento. Aliás, quando o interprete diz buscar a intenção do legislador, em realidade está justificando infundadamente utilizar a sua própria intenção para com a norma estudada.
Conforme bem lembra Louis Andrieu-Assieur, citado por ANDRÉ RAMOS TAVARES:

“o direito é a um só tempo uma ciência social e uma expressão cultural. Como princípio de organização, ele é uma técnica de governo. Essa variedade de atribuições ou de propriedades reclama saberes diferentes: da casuística à sociologia das organizações...” (Andrieu- Assieur, 2001:15).
Parece óbvia a afirmação, todavia necessário repeti-la vez ou outra, sob o risco de as ciências jurídicas, ainda atreladas a um positivismo legalista, voltarem-se ao seu retrógrado e prejudicial isolacionismo.
É a abertura das normas pelo interprete, principalmente as constitucionais, que possibilita o acompanhamento do desenvolvimento da realidade, permitindo sua permanência, superando a mentalidade que se tinha do sistema jurídico como um sistema fechado, conforme vigorou no positivismo, em que predominava a crença de que as leis constantes do Codex eram sempre aplicáveis a toda e qualquer situação, por mais nova ou estranha que fosse.
Esta abertura normativa realizada por quem pretende extrair a intenção da norma permite que haja uma conjugação entre o real e o normativo, a fim de evitar que as normas se tornem letra morta. Para tanto, todas as ciências que lidam com a realidade afiguram-se imprescindíveis.
Atualmente, a interpretação está alternado seu foco, possuindo com ponto de partida sempre um ‘problema’. E é necessário compreender tanto o ‘texto’ como o ‘problema’ para interpretar a norma daí extraída. É a chamada teoria da concretização.
Resultado direto da teoria da concretização é a recusa da compreensão do Direito como um conjunto de soluções pré-concebidas. O Direito não pré-existe ao caso concreto, ao contrário, ele deriva de um caso concreto.
Assim, é inegável e irrefutável que o problema concreto é relevante na determinação da norma e na compreensão (interpretação clássica) do Direito. A norma não é apenas a disposição textual, pois é “recepcionada” pela realidade concreta.
Desta forma a interpretação (concretização) deve buscar a melhor norma para a situação em apreço, pois assim possuirá um alicerce sólido no qual não apenas o direito específico aplicado à espécie (pex. Penal) é analisado, mas outros ramos desta ciência e de outras áreas sociais e do conhecimento que podem ser utilizadas (psicologia, filosofia, física, etc.) formam o arcabouço cognitivo do intérprete.
Quer dizer, deve-se rejeitar a idéia do Direito como disciplina autônoma, pois estritamente necessário, para sua aplicação ao caso concreto, que se utilize de outras áreas perante a realidade social.
Assim, no caso do Direito Tributário, por exemplo, para que se tenha uma real e abrangente compreensão do fenômeno tributário, e para que a interpretação normativa seja a mais adequada à situação concreta, deve-se ter em mente que a tributação é um fenômeno intersistêmico que envolve Política, Economia e Direito. Quer dizer, sem dialogar com estas distintas áreas do conhecimento, o intérprete não alcançará o melhor entendimento da norma jurídico-tributária.
No Direito Tributário, teorias econômicas devem ser utilizadas para a compreensão do fenômeno tributário, como, por exemplo, considerar-se a tributação como custo de transação tanto em sentido restrito (pois se constitui em um custo para a realização de um negócio jurídico) quanto em sentido amplo (visto que pode ser considerada como custo na utilização dos mecanismos de Mercado nas seguintes situações: insegurança jurídica, sonegação, burocracia fiscal, incentivos fiscais e penalidades no âmbito tributário). Por tais razões, um agente de mercado pensará muito antes de estabelecer formalmente uma empresa, pois os custos de transação poderão ser superiores ao de um estabelecimento informal.
Portanto, faze-se necessário destacar que a compreensão de qualquer ramo do Direito deve apoiar-se nas demais áreas sociais e do conhecimento aplicáveis a situação analisada. Desta forma, com a interpretação sistemática dessas diversas áreas a intenção da norma jurídica será inevitavelmente revelada, o que resultará na melhor aplicação do direito ao caso concreto.

Notas:
                       1 BECKER, Alfredo A. in “Teoria Geral do Direito Tributário”. 3° ed.. Lejus. 1998. pg. 115.

Bibliografia:
                  BECKER, Alfredo A.. Teoria Geral do Direito Tributário. 3° ed.. Lejus. 1998. 
                  CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito. Campus Jurídico, Rio de Janeiro. 2009.

                  DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. 1° ed.; Martins Fontes, São Paulo. 2000.
           TAVARES, André Ramos. A Constituição Aberta. In Revista Latino Americana de Direito Constitucional, 8, janeiro/junho de 2008, pp. 326-343. Disponível em http://multimidia.opovo.com.br/revista/andre-ramos-tavares.pdf. Material da 6a aula da Disciplina Teoria Geral da Constituição, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito, Mercado e Economia

Especialização Direito, Mercado e Economia - PUCRS


Reflexões iniciais sobre criminal compliance - Giovani A. Saavedra


SAAVEDRA, Giovani A.. Reflexões iniciais sobre criminal compliance InBoletim IBCCRIM . São Paulo: IBCCRIM, ano 18, n. 218, p. 11-12, jan., 2011.


       O conceito de compliance surgiu na década de noventa, mas, apenas nos últimos anos, ele passou a ser objeto de estudos jurídicos. O instituto passou a ter relevância jurídico-penal, principalmente, com a entrada em vigor da Lei 9.613, de 03.03.1998, e da Resolução n. 2.554, de 24.09.1998, do Conselho Monetário Nacional. Desde então, as instituições financeiras e as empresas de capital aberto passaram a ter o dever de, respectivamente, colaborar com as investigações de lavagem de dinheiro (os chamados “deveres de compliance”) e de criar sistemas de controles internos que previnam as práticas de corrupção, de lavagem de dinheiro e de outras condutas que possam colocar em risco a integridade do sistema financeiro.

       Em que pese o conceito tenha surgido na década de noventa, o tema ainda não recebeu o merecido destaque no Brasil, sendo praticamente desconhecido na academia e na doutrina jurídico-penal (especialmente no âmbito da Criminologia). Mais: no âmbito empresarial, os potenciais atingidos também parecem não ter se dado conta das fortes consequências jurídico-penais desse novo instituto para o desenvolvimento de suas atividades.

       No Brasil, compliance tem sido compreendido, de um lado, apenas como parte da implementação das “boas práticas” da corporate governance. Nesse caso, compliance é entendido como um “mandamento ético”, o qual deveria melhorar o relacionamento da empresa com os stakeholders e com o mercado.(2) Por outro lado, no âmbito das Ciências Criminais, o significado desse conceito para o Direito Penal e para a Criminologia e os reflexos do seu desenvolvimento para a política criminal ainda não foram devidamente explorados. A exceção digna de nota fica por conta dos debates acerca dos chamados “deveres de compliance”, discutidos como um dos aspectos dos crimes de lavagem de dinheiro.(3) Ademais, o debate internacional sobre criminal compliance parece ser totalmente desconhecido no Brasil. Com o presente artigo, pretende-se apresentar, muito brevemente, alguns aspectos desse novo ramo de pesquisa das Ciências Criminais.(4)

       O objeto de estudo do criminal compliance confunde-se, em grande medida, com aquele do Direito Penal Econômico, e, portanto, vários autores procuram diferenciar o espectro de problemas de cada um desses ramos de pesquisa.(5) De fato, criminal compliance não significaria nada de novo se, em seu conceito, fossem subsumidos apenas os elementos que já são encontrados no debate nacional e internacional sobre Direito Penal Econômico. Por outro lado, o surgimento desse novo fenômeno parece diretamente vinculado com o surgimento de crimes econômicos e da persecução penal de empresários e instituições financeiras, pois, apenas quando os gerentes de empresas e de instituições financeiras passaram a ser investigados e processados criminalmente, surgiu também a necessidade de prevenção criminal no âmbito de suas atividades.(6)

       Portanto, a primeira característica atribuída ao termo criminal compliance é prevenção. Diferentemente do Direito Penal tradicional, que está habituado a trabalhar na análise ex post de crimes, ou seja, na análise de condutas comissivas ou omissivas que já violaram, de forma direta ou indireta, algum bem jurídico digno de tutela penal, o criminal compliancetrata o mesmo fenômeno a partir de uma análise ex ante, ou seja, de uma análise dos controles internos e das medidas que podem prevenir a persecução penal da empresa ou instituição financeira. Exatamente por isso o objetivo do criminal compliance tem sido descrito como a “diminuição ou prevenção de riscos compliance”.(7) Segundo posição dominante, as empresas de capital aberto e as instituições financeiras deveriam criar os chamados compliance officers, que teriam a responsabilidade de avaliar os riscos compliance e de criar controles internos com o objetivo de evitar ou diminuir os riscos de sua responsabilização penal.

       Por outro lado, os compliance officers têm sido criados também com o objetivo de investigar “potenciais criminosos” no âmbito de atuação da empresa. No âmbito do debate internacional, muito se tem discutido acerca dos deveres de comunicação de fatos potencialmente criminosos às autoridades competentes pelos compliance officers e de sua responsabilização penal. Recentemente, na Alemanha, por exemplo, o BGH(Bundesgerichthof) condenou um compliance officer por entender que, ao assumir a responsabilidade pela prevenção de crimes no interior da empresa, o profissional assume também uma posição de garante e, por isso, deve ser punido criminalmente por ter assumido a responsabilidade de impedir o resultado e por ter obrigação de cuidado, proteção e vigilância.(8)

       Parece, assim, que o desenvolvimento do compliance implica um paradoxo.(9) O objetivo do compliance é claro: a partir de uma série de controles internos, pretende-se prevenir a responsabilização penal. A sua concretização, porém, ao invés de diminuir as chances de responsabilização, cria as condições para que, dentro da empresa ou instituição financeira, se forme uma cadeia de responsabilização penal. Isso porque as atribuições que têm sido conferidas aos compliance officers acabam por colocá-los na posição de garantidores (respondem, portanto, como se tivessem agido positivamente nas situações em que venham a se omitir). Mais: podem ser considerados garantes também os integrantes do conselho de administração, pois, segundo doutrina majoritária, eles têm o dever de supervisão dos compliance officers. Evidencia-se, assim, que toda a administração da empresa é exposta ao risco de uma persecução criminal.

       Isso acontece, principalmente, porque o desenvolvimento do compliancetem se dado à margem do Direito Penal e da Criminologia. Exatamente por isso há um consenso no âmbito da discussão internacional acerca decompliance: a pesquisa e a implementação de compliance supõem conhecimentos jurídico-penais para o seu desenvolvimento adequado. Esse novo âmbito de pesquisa tem sido designado pela doutrina jurídico-penal internacional como criminal compliance, ou seja, o estudo dos controles internos e de outras medidas que podem ser adotadas em empresas e instituições financeiras com o fim de prevenção de crimes. Trata-se de um novo campo de pesquisa no âmbito das Ciências Criminais, que tem chamado a atenção de penalistas e criminólogos de todo o mundo e que, espera-se, também o faça no âmbito da pesquisa nacional.

NOTAS

(1) O presente artigo consiste em versão resumida da palestra proferida pelo autor no 1. Compliance Tagung. Wissenschaftliche und praktische Aspekte der nationalen und internationalen Compliance-Diskussion, realizada na Universidade de Augsburg, em 03.12.2010, intitulada Criminal Compliance aus brasilianischer Sicht. Para a elaboração do artigo, foram levadas em consideração as críticas e as sugestões feitas, na oportunidade, pelos Professores Bernd Schünemann (München), Thomas Rotsch (Augsburg), Erik E. Lehmann (Augsburg), Enrique Bacigalupo(Madrid), Dennis Bock (Würzburg) e Mark Deiters (Münster).

(2) Ver, a esse respeito: ABBI – Associação Brasileira dos Bancos Internacionais; FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, CartilhaFunção de Compliance, agosto 2003, com atualização em julho de 2009 (Verfügbar in: www.febraban.com.br); COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de compliance. Preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010, p. 12 e ss.; MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil. Consolidação e perspectivas. São Paulo: Saint Paul, 2008, p. 64 e ss.; ANDRADE, Adriana; ROSSETTI, José Paschoal. Governança corporativa. Fundamentos, desenvolvimento e tendências. São Paulo: Atlas, 2009, p. 183 e ss.

(3) Ver, a esse respeito: BARBOSA, Daniel Marchionatti. Ferramentas velhas, novos problemas: deficiências da utilização da lei dos crimes contra o sistema financeiro para coibir descumprimento de deveres de compliance, inHIROSE, Tadaaqui; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo (orgs.). Curso modular de direito penal. Florianópolis: Conceito Editorial–EMAGIS, 2010, vol. 02, p. 489-510.

(4) Para um panorama sobre a discussão sobre compliance na Alemanha, ver: ROTSCH, Thomas. Criminal Compliance, in: Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik. Ausgabe 10/2010, 5. Jahrgang, S. 614; HAUSCHKA, Christoph E. Corporate Compliance. Handbuch der Haftungsvermeidung im Unternehmen. München: C.H. Beck, 2010; GÖRLING, Herlmut; INDERST, Cornelia; BANNENBERG, Britta. Compliance. Aufbau – Managment – Risikobereiche. München: C.H. Beck, 2010; e ROTSCH, Thomas. Recht – Wirtschaft – Strafe. Festschrift für Erik Samson zum 70. Geburstag. München: C.H. Beck, 2010.

(5) ROTSCH, Thomas. Criminal Compliance, in: Zeitschrift für Internationale Strafrechtsdogmatik. Ausgabe 10/2010, 5. Jahrgang, p. 614 e ss.

(6) Idem, p. 616.

(7) Ver, a esse respeito: COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de compliance. Preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010, p. 35 e ss.

(8) A decisão referida é a BGH Entscheidung von 17.7.2009-5 StR 394/08. Para um panorama sobre a discussão sobre essa decisão na Alemanha, ver a bibliografia citada na nota 4.

(9) O conceito de paradoxo é empregado aqui no sentido dado por:HARTMANN, Martin; HONNETH, Axel. Paradoxien des Kapitalismus. Ein Untersuchungsprogram, in: Berliner Debatte Initial 15 (2004) 1, S. 9.

Giovani A. Saavedra
Doutor em Direito e em Filosofia pela Johann Wolfgang Goethe - Universität Frankfurt am Main.
Professor do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Ciências Criminais e da Comissão Científica da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS).