sexta-feira, 17 de junho de 2011

Notícias Interessantes


STF veda parcelamento de benefício fora do CONFAZ

Ministro Gilmar Mendes propôs ontem que o Supremo encontre uma nova forma de encaminhar ações que tratem de guerra fiscal. Numa sinalização clara de que não vai admitir a guerra fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem 14 leis e decretos de sete Estados, que concediam incentivos e benefícios do ICMS a empresas localizadas em seus territórios. A Corte julgou mais de uma dezena de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), movidas pelos Estados para questionar benefícios concedidos por outras unidades da federação. O julgamento reafirmou a jurisprudência da Corte, definindo que os Estados não podem conceder qualquer tipo de vantagem envolvendo o imposto sem convênio prévio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Foram derrubados programas de incentivos fiscais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Espírito Santo, Pará e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, que previam benefícios como redução da alíquota do ICMS, redução do saldo devedor do imposto e da base de cálculo em operações internas e interestaduais. Os programas envolviam mercadorias como máquinas e equipamentos usados em plataformas de petróleo, carros, querosene de avião, laticínios, carne e comestíveis resfriados.

A discussão tem como base uma alínea do artigo 155 da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a função de regulamentar a forma em que os incentivos fiscais serão concedidos. A Lei Complementar nº 24, de 1975, diz que esses benefícios dependerão de convênio prévio do Confaz. Para atrair investimentos, os Estados vêm concedendo todo tipo de vantagem de forma unilateral, gerando questionamentos no Judiciário.

Nas Adins levadas ao Supremo, alguns Estados alegaram que os benefícios concedidos eram, na verdade, uma espécie de legítima defesa, em razão das vantagens oferecidas por outros Estados. É o caso de São Paulo, cujo Decreto nº 52.381, de 2007, reduziu em 100% a base de cálculo do ICMS na saída de leite longa vida produzido em seu território, para operações dentro do próprio Estado. A procuradora Patricia Helena Arzabe, que defendeu o Estado de São Paulo em plenário, argumentou que não se tratava de incentivo fiscal para atrair investimento, mas de uma salvaguarda contra benefícios concedidos por Estados vizinhos, como Paraná, Minas Gerais e Goiás, nas operações interestaduais. Os ministros, porém, rejeitaram o argumento.

Um caso do Rio de Janeiro também chamou a atenção. Diante de uma decisão anterior do STF, que já havia declarado inconstitucional uma lei estadual concedendo incentivos fiscais, contribuintes beneficiados pela norma, que valeu por dois anos, viram-se obrigados a devolver ao Estado os tributos não recolhidos no período. Com isso, o governo baixou outra norma para beneficiá-los nessa devolução - eles foram liberados de encargos, como multa e juros, e tiveram a possibilidade de parcelar ou compensar os valores. Ontem, ao analisar a lei mais recente, o relator ministro Marco Aurélio, declarou que houve "desprezo" e um "drible" à decisão anterior do STF.

Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes propôs que o STF encontre uma nova forma de encaminhar ações que tratem de guerra fiscal. Muitos benefícios fiscais permanecem em vigor durante anos, gerando ações de revide em outros Estados. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, afirmou que seus votos estavam prontos há três anos. Mas ele optou por levá-los a julgamento em conjunto, para não beneficiar uma ou outra unidade da federação. Peluso sugeriu a possibilidade de conceder liminares imediatamente nas ações sobre a matéria.

"O julgamento é um sinal de que o STF não irá mais tolerar medidas unilaterais dos Estados para proteger seus interesses", diz o advogado Marcelo Malaquias, do Pinheiro Neto Advogados. O tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, se diz preocupado com a situação das empresas que foram beneficiadas por leis ou decretos agora declarados inconstitucionais. Para ele, o assunto deveria ser pacificado pelo Confaz.

Fonte: Valor Econômico
Data: 2/6/2011
Autor: Maíra Magro
Local: De Brasília

***
STF cassa leis que concediam isenção de ICMS no Espírito Santo e Pará

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o decreto do Espírito Santo que permitia a dedução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) em produto importado. “O decreto dava imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa. É um incentivo que entendo estar exatamente dentro da chamada guerra fiscal”, explicou o ministro Dias Toffoli.

O Decreto capixaba 1.542-R/05 foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3702) de autoria da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), julgada procedente pelos ministros.

Segundo explicou a entidade na ação, o decreto permitia adiar o pagamento de ICMS em casos de importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. A Abimaq apontou que esse benefício resultava, na verdade, "na desoneração tributária do produto importado, com efeitos idênticos aos da isenção ou ao da não incidência”.

Processo extinto

Outro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli sobre ICMS julgado nesta tarde foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2352) ajuizada contra o Decreto do Espírito Santo 153-R/00. Essa ação teve o pedido de liminar concedido no dia 19 de dezembro de 2000. Assim, desde então estava suspensa a eficácia da norma, que concedia crédito presumido em operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados a determinadas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural.

Hoje o processo foi arquivado porque o dispositivo foi revogado. “O diploma atacado não mais subsiste por revogação tácita na medida em que se estabeleceu um novo regulamento”, explicou o relator ao determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todos os ministros seguiram o voto do relator.

Pará

Em um terceiro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli julgado nesta tarde, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo da Lei 5.780/93, do Pará, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do estado.

O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).  “Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal”, disse o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos colegas.

No caso, foi cassado o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93 (bem como expressão da norma que remetia a esse dispositivo). A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1247) ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a “guerra tributária” entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para esse tipo de imposto.


***
Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.

Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e do decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.

Governo paulista

A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.

Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII,  "g", que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal. 

Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.

Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.

Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.

Outras ações

O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.

Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

Na  ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava  benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.

Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.

Isenção de ICMS na compra de carro

No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.

Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.

Em seu voto, no qual foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro citou precedentes do STF no mesmo sentido, entre os quais as ADIs 3462 e 1247, relatadas, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Celso de Mello.

FK/AD


***

Empréstimos concedidos a empresas atraídas pelo Pró-DF são inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente, na sessão de hoje (1º), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2549) ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Distrital nº 2.483, de 19 de novembro de 1999. Essa norma estabeleceu tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF).

As empresas atraídas pelo programa beneficiam-se de empréstimos de longo prazo concedidos pelo BRB (Banco de Brasília) no montante de 70% do valor do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado. De acordo com o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, os empréstimos são na verdade uma modalidade da chamada "guerra fiscal" entre os estados, tema que dominou a pauta de julgamentos de hoje no STF.

“À guisa de ser dar um empréstimo às empresas favorecidas, na verdade está se dando a elas um incentivo fiscal proibido pela Constituição, porquanto inexiste o convênio por ela exigido e pela Lei Complementar nº 24/75, convênio esse celebrado por todos os estados”, afirmou o relator. Foram declarados inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Distrital nº 2.483/99: artigo 2º, inciso I e seus parágrafos 2º e 3º; artigo 5º, incisos I, II e III e seu parágrafo único e inciso I; artigo 6º em sua integralidade; e parágrafos 1º e 2º do artigo 7º.

Quanto à Lei Distrital nº 2.427/99 – que não faz qualquer menção aos incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS, mas sim a benefícios fiscais relativos a tributos municipais, como IPTU –, os ministros entenderam que o governador paulista não tem nenhuma legitimidade para questioná-la. Os decretos questionados (Decretos nºs 20.957/2000, 21.077/2000, 21.082/2000 e 21.107/2000) ficaram fora de apreciação porque um deles já exauriu seus efeitos e os demais foram revogados.

VP/CG


***

Plenário declara inconstitucionais benefícios fiscais no MS

Na tarde desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o pedido feito pelo Estado do Paraná na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3794, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, na parte em que se refere a benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar  93/01, “por permitirem a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual”.

O pedido feito pelo Estado do Paraná na ADI afirmava que as normas impugnadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeiro-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. “A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido”.

O Estado do Paraná sustentava ainda que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola os artigos 146, inciso III, alínea "a", 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, dizia a ADI.

Segundo o governador do Mato Grosso do Sul, as vantagens concedidas “fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda”.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Ele salientou que, “nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de 'guerra fiscal'”, finalizou o ministro.

KK/CG
               

***

Supremo julga três ADIs do Paraná sobre benefícios de ICMS

Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3664, 3803 e 4152), propostas pelo governo do Paraná, foram analisadas nesta quarta-feira (1º) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os processos dizem respeito à concessão de benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) concedidos para a comercialização de carnes, sal refinado para alimentação e laticínios, respectivamente.

Os ministros da Corte, por unanimidade de votos, julgaram totalmente procedentes as ADIs 3664 e 4152. Quanto à ADI 3803, o Plenário votou pela procedência em parte.

As ações alegam ofensa a dispositivos constitucionais tendo em vista que benefícios fiscais foram concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Tais concessões devem, por imperativo constitucional, ser precedidas de celebração de convênio entre todos os estados e o Distrito Federal.

Abatedor de aves e de carnes

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3803 contestava a Lei paranaense 15.182/06, que trata de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS). A norma prevê crédito presumido de ICMS ao estabelecimento abatedor de aves e ao estabelecimento frigorífico que realizar, ou aquele que tenha encomendado, o abate de gado bovino, bufalino ou suíno, equivalente à aplicação de 7% sobre o valor de saída dos produtos resultantes do abate.

A defesa argumentava que, ao ultrapassar o limite do convênio, a lei fere a Constituição Federal em seus artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, que submete a concessão de benefícios fiscais à decisão consensual dos estados, obedecendo ao pacto federativo.

Refino de sal para alimentação

Já a ADI 3664 questionava norma do Estado do Rio de Janeiro que teria concedido benefício fiscal aos contribuintes que exerçam, com exclusividade, a atividade industrial de refino de sal para alimentação. O objeto da ADI são dispositivos (artigo 36, parágrafo único, e artigo 40) do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), modificado pelo Decreto nº 28.104/01.

Com a alteração, o Estado do Rio teria concedido benefício fiscal – crédito presumido – para os contribuintes que refinem sal para alimentação, determinando que o valor do ICMS devido seja calculado por meio da aplicação direta do percentual de 2% sobre a receita bruta mensal. Os procuradores paranaenses alegam que uma das consequências disso é a redução da carga tributária da operação de saída do sal refinado, inclusive em operações interestaduais destinadas ao Paraná.

Fabricantes de leite esterilizado

A concessão de benefícios fiscais aos fabricantes de leite esterilizado do Estado de São Paulo foi combatida por meio da ADI 4152, a qual considera ilegal o decreto do governo de São Paulo, que seria contrário ao artigo 150, 152 e 155 da Constituição Federal. Nesses artigos, a Carta diz que é proibido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Os procuradores do Estado do Paraná sustentavam que o decreto paulista concedeu isenções do ICMS aos fabricantes e produtores de leite na comercialização do produto no estado. Outro ponto questionado era a concessão de 1% de crédito sobre o valor correspondente à aquisição de leite cru de origem paulista.

Segundo o governador paranaense, os benefícios fiscais foram estabelecidos sem autorização do Confaz, além da isenção e do crédito não terem sido implementados por meio da celebração de convênio entre os estados, Distrito Federal e municípios em lei complementar.

Julgamento

O relator das ações, ministro Cezar Peluso, observou que a matéria das ADIs é conhecida. “O próprio estado reconhece que devia ser precedido de convênio, mas, como alega que os outros estados fazem a mesma coisa, há tentativa de justificação”, disse.

O Plenário do STF julgou procedente as ADIs 3664 e 4152, que reduzem o ICMS a 2% e ainda concedem crédito presumido também sem convênio do Confaz. Porém a ADI 3803 foi concedida em parte. “Na verdade, há dois benefícios que estão previstos em convênio. Um, porém, não. Então estou julgando só procedente em parte em relação aquele que diz respeito ao parágrafo único do artigo 1º da Lei 1.5182. Este realmente está ao arrepio de qualquer convênio”, explicou o ministro Cezar Peluso.

Guia do CADE

          Para os interessados, está disponível para download um Guia Prático do CADE, com noções básicas sobre a defesa da concorrência no Brasil, muito interessante e didático! Segue o link:


quarta-feira, 15 de junho de 2011

Direito, Interpretação (Concretização) e Sociedade - Henrique Goron


Direito, Interpretação (Concretização) e Sociedade

Henrique Sampaio Goron

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET


Uma das teorias existentes, no Direito Tributário, acerca do fenômeno da incidência da regra jurídica sobre o fato afirma que essa ocorre de modo infalível, automático. Quando, todavia, afirma-se (erroneamente) que não há a incidência, em realidade o que existe é uma falha nos efeitos dela decorrentes, não na própria incidência.

O desconhecimento da regra jurídica inserida no sistema, ou seja, válida, não impede sua incidência no momento da ocorrência da hipótese nela prevista no mundo dos fatos. A regra incide e sua eficácia é coercível.
A totalidade das regras jurídicas possui determinado grau de tensão, ou tensão em potencial, vez que essas não são criadas objetivando a confirmação de fenômenos naturais. Com efeito, pois, se existe regra jurídica, coexiste a possibilidade real do seu descumprimento.
Tal regra, para que seja aplicada da melhor forma ao caso concreto, deve ser interpretada, e não restam dúvidas de que a sua interpretação é algo por demais complexo.
Segundo ALFREDO AUGUSTO BECKER1, discorrendo acerca da lei tributária, mas cujo entendimento pode ser ampliado a todas as áreas do direito, “A lei tributária não é um falcão real que do punho do Executivo alça vôo para ir à caça do ‘fato gerador’. A regra jurídica contida na lei (fórmula literal legislativa) é resultante lógica de um complexo de ações e reações que se processam no sistema jurídico onde foi promulgada. A lei age sobre as demais leis do sistema, estas, por sua vez, reagem; a resultante lógica é a verdadeira regra jurídica da lei que provocou o impacto inicial.”
Partindo deste raciocínio, salta evidente que a interpretação legislativa não é algo estático, adstrito às palavras do texto legal apresentado ao intérprete. Percebe-se, portanto, que a norma jurídica não está isolada no sistema jurídico vigente, não existe independentemente de outras normas ou realidades vivenciadas pela sociedade na qual está inserida. Ela será validamente interpretada caso haja uma relação inescapável de influências recíprocas (ação e reação) com outras normas e com a realidade social.
Quer dizer, ao intérprete que pretenda extrair a real intenção da norma, que não necessariamente coincidirá com a do legislador que a criou, é obrigatório um diálogo não só com os demais ramos do direito, mas também com as demais áreas sociais e de conhecimento. Aliás, quando o interprete diz buscar a intenção do legislador, em realidade está justificando infundadamente utilizar a sua própria intenção para com a norma estudada.
Conforme bem lembra Louis Andrieu-Assieur, citado por ANDRÉ RAMOS TAVARES:

“o direito é a um só tempo uma ciência social e uma expressão cultural. Como princípio de organização, ele é uma técnica de governo. Essa variedade de atribuições ou de propriedades reclama saberes diferentes: da casuística à sociologia das organizações...” (Andrieu- Assieur, 2001:15).
Parece óbvia a afirmação, todavia necessário repeti-la vez ou outra, sob o risco de as ciências jurídicas, ainda atreladas a um positivismo legalista, voltarem-se ao seu retrógrado e prejudicial isolacionismo.
É a abertura das normas pelo interprete, principalmente as constitucionais, que possibilita o acompanhamento do desenvolvimento da realidade, permitindo sua permanência, superando a mentalidade que se tinha do sistema jurídico como um sistema fechado, conforme vigorou no positivismo, em que predominava a crença de que as leis constantes do Codex eram sempre aplicáveis a toda e qualquer situação, por mais nova ou estranha que fosse.
Esta abertura normativa realizada por quem pretende extrair a intenção da norma permite que haja uma conjugação entre o real e o normativo, a fim de evitar que as normas se tornem letra morta. Para tanto, todas as ciências que lidam com a realidade afiguram-se imprescindíveis.
Atualmente, a interpretação está alternado seu foco, possuindo com ponto de partida sempre um ‘problema’. E é necessário compreender tanto o ‘texto’ como o ‘problema’ para interpretar a norma daí extraída. É a chamada teoria da concretização.
Resultado direto da teoria da concretização é a recusa da compreensão do Direito como um conjunto de soluções pré-concebidas. O Direito não pré-existe ao caso concreto, ao contrário, ele deriva de um caso concreto.
Assim, é inegável e irrefutável que o problema concreto é relevante na determinação da norma e na compreensão (interpretação clássica) do Direito. A norma não é apenas a disposição textual, pois é “recepcionada” pela realidade concreta.
Desta forma a interpretação (concretização) deve buscar a melhor norma para a situação em apreço, pois assim possuirá um alicerce sólido no qual não apenas o direito específico aplicado à espécie (pex. Penal) é analisado, mas outros ramos desta ciência e de outras áreas sociais e do conhecimento que podem ser utilizadas (psicologia, filosofia, física, etc.) formam o arcabouço cognitivo do intérprete.
Quer dizer, deve-se rejeitar a idéia do Direito como disciplina autônoma, pois estritamente necessário, para sua aplicação ao caso concreto, que se utilize de outras áreas perante a realidade social.
Assim, no caso do Direito Tributário, por exemplo, para que se tenha uma real e abrangente compreensão do fenômeno tributário, e para que a interpretação normativa seja a mais adequada à situação concreta, deve-se ter em mente que a tributação é um fenômeno intersistêmico que envolve Política, Economia e Direito. Quer dizer, sem dialogar com estas distintas áreas do conhecimento, o intérprete não alcançará o melhor entendimento da norma jurídico-tributária.
No Direito Tributário, teorias econômicas devem ser utilizadas para a compreensão do fenômeno tributário, como, por exemplo, considerar-se a tributação como custo de transação tanto em sentido restrito (pois se constitui em um custo para a realização de um negócio jurídico) quanto em sentido amplo (visto que pode ser considerada como custo na utilização dos mecanismos de Mercado nas seguintes situações: insegurança jurídica, sonegação, burocracia fiscal, incentivos fiscais e penalidades no âmbito tributário). Por tais razões, um agente de mercado pensará muito antes de estabelecer formalmente uma empresa, pois os custos de transação poderão ser superiores ao de um estabelecimento informal.
Portanto, faze-se necessário destacar que a compreensão de qualquer ramo do Direito deve apoiar-se nas demais áreas sociais e do conhecimento aplicáveis a situação analisada. Desta forma, com a interpretação sistemática dessas diversas áreas a intenção da norma jurídica será inevitavelmente revelada, o que resultará na melhor aplicação do direito ao caso concreto.

Notas:
                       1 BECKER, Alfredo A. in “Teoria Geral do Direito Tributário”. 3° ed.. Lejus. 1998. pg. 115.

Bibliografia:
                  BECKER, Alfredo A.. Teoria Geral do Direito Tributário. 3° ed.. Lejus. 1998. 
                  CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito. Campus Jurídico, Rio de Janeiro. 2009.

                  DWORKIN, Ronald. Uma Questão de Princípio. 1° ed.; Martins Fontes, São Paulo. 2000.
           TAVARES, André Ramos. A Constituição Aberta. In Revista Latino Americana de Direito Constitucional, 8, janeiro/junho de 2008, pp. 326-343. Disponível em http://multimidia.opovo.com.br/revista/andre-ramos-tavares.pdf. Material da 6a aula da Disciplina Teoria Geral da Constituição, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.