quarta-feira, 23 de maio de 2012

Os grandes problemas tributários das empresas brasileiras - Veyzon Muniz


     Um estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) expõe um quadro assustador: das 464,7 mil empresas criadas no país, entre 2007 e 2009, 38,7% haviam fechado após dois anos. Observando apenas as empresas de menor porte, pesquisa realizada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), com base em dados da Receita Federal, concluiu que 26,9% das micro e pequenas empresas abertas em 2006 fecharam suas portas depois de dois anos de atuação.
     Esse cenário tem como uma de suas causas mais relevantes problemas de natureza tributária. A mortalidade empresarial está diretamente ligada a um sistema tributário no qual os seguintes problemas se destacam. Bitributação: é um dos mais graves problemas que atingem o contribuinte brasileiro. A dupla cobrança de um imposto sobre o mesmo fator gerador lhe acarreta um ônus injustificável. É o que lamentavelmente percebemos nos casos das vendas de matéria-prima pelo comerciante para o industrial nas quais incidem IPI e ICMS e nos casos das importações de produtos industrializados nas quais se pagam o ICMS e o imposto de importação.
     Obrigações acessórias: essas numerosas obrigações impostas na relação tributária oneram apenas o contribuinte. Isso fica claro quando tratamos dos impostos sujeitos à homologação, como IPI, ICMS, ISS e imposto de renda, nos quais o cidadão é responsável não somente por pagar o imposto, mas apurá-lo e recolhe-lo. Um bom exemplo da exorbitância dessas obrigações são as recentes mudanças na legislação estadual pelas quais o contribuinte passou a ter o dever de apresentar arquivos digitais, como a GIA-SN e o Sped Fiscal, o que, incompreensivelmente, impõe mais gastos às empresas para facilitar a arrecadação da Fazenda.
      Falta de clareza no regramento jurídico: uma legislação tributária complexa e deficiências na fiscalização são incongruências do sistema que penalizam o contribuinte desproporcionalmente. O emaranhado legislativo existente é pouco claro e demasiadamente esparso, o que acarreta interpretações diferenciadas de uma mesma situação na qual incide diversas normas. Esse quadro é responsável tanto por dificultar o cumprimento da obrigação tributária pelo cidadão quanto por gerar insegurança jurídica frente ao valor que será cobrado pela Fazenda. Exemplo disso é o ICMS, imposto com 27 legislações estaduais diferentes, o que atrapalha as vendas interestaduais e inflama a guerra fiscal. Percebe-se que, quanto mais complexa se torna a relação tributária, quem acaba pagando a conta é o cidadão. Logo, são necessárias mudanças urgentes para proporcionar mais clareza na legislação e mais transparência nos meios de arrecadação.
     Relação entre a substituição tributária e o Simples: a substituição tributária é uma técnica de fiscalização que visa otimizar o trabalho do Estado. Nela, uma empresa, em regra a indústria, recolhe o ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva até o consumidor final. O que aparentemente poderia ser positivo, quando aplicado às micro e pequenas empresas, anula a redução do ICMS a que elas têm direito quando optam pelo Simples Nacional, uma vez que devem recolher antecipadamente o valor integral do ICMS presumidamente devido. Nesse sentido, a substituição tributária vem onerando as empresas de menor porte ao fazer com que elas arquem com uma carga tributária incompatível com sua condição constitucional favorecida. Em outros termos, a substituição tributária complica a vida dos optantes do Simples.
      Posto isto, a implementação conjunta de educação tributária, de ações políticas coerentes com a realidade empresarial e de uma reforma tributária voltada mais à contraprestação do que à arrecadação pode operar a transformação desse atual e crítico índice de sobrevivência das empresas.


Veyzon Campos Muniz
Especializando em Direito Público pela ESMAFE-RS, advogado graduado e laureado pela Faculdade de Direito da PUCRS, e membro colaborador da Fundação Escola Superior de Direito Tributário e da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB/RS.

Publicado em 12/05/2012 no Jornal Correio do Povo.


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